sexta-feira, 16 de julho de 2010

Estatutos da ASIFF

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º (Natureza, Âmbito e Sede)

1. A Associação Solidária dos Intaentas de Fonte Filipe, adiante designada por ASIFF, é uma Associação constituída por pessoas idóneas, com uma faixa etária entre os 30 (intas) aos 60 (entas) anos de idade, “INTAENTAS” residentes na zona de Fonte Filipe que comungam dos objectivos posteriormente definidos neste estatuto.

2. ASIFF é uma associação cultural constituída pelos seus membros moradores, que aceitando os presentes estatutos e declaração de princípios, nela se associam livremente, e rege-se pelos presentes estatutos e regimento.

3. ASIFF, associação de Moradores de Fonte Filipe estabelecerá formas de representação nos diversos pontos de Fonte Filipe de entres os seus membros e associados.

Artigo 2º (Sede)

A sua área de jurisdição compreende na área restrita de Fonte Filipe e a sua sede na mesma zona.

Artigo 3º (OBJECTIVOS)

 Identificar/criar condições às crianças que frequentam os jardins infantis, cujos pais não possuem recursos financeiros, apoiando-lhes em uniformes, materiais didácticos, e/ou propinas;

 Identificar /criar condições às crianças que frequentam as escolas primárias, com uniformes, materiais didácticos, e/ou propinas;

 Ajudar adolescentes que por uma razão ou outra tiveram que abandonar os estudos através de formação em áreas profissionais, em parcerias com Instituições/Serviços;

 Sensibilizar e apoiar os adolescentes na prática de desportos/actividades culturais e recreativos, a fim de se ocuparem os seus tempos livres;

 Manter os jovens da referida zona informados dos problemas que estão a afligir a sociedade, através de palestras (áudio visual) por pessoas especializados nas áreas;

 Apoiar às pessoas mais carenciadas, velhos e deficientes na saúde, salubridade e habitação;

 Apoiar todos os habitantes da zona, redigindo qualquer tipo de documento de forma gratuita;

 Outros.

CAPÍTULO II

Princípios Fundamentais

Artigo 4º (Liberdade e Autonomia)

A ASIFF é uma associação cultural, desportiva e de solidariedade social independente do patronato, do estado, das confissões religiosas e dos partidos políticos ou outras organizações de natureza política.

Artigo 5º

A ASIFF, rege-se pelos princípios de liberdade e democracia, com base em eleições por escrutínio secreto entre os seus membros, conforme os seus estatutos.

Artigo 6º (Solidariedade)

1. A ASIFF, é uma associação que querendo pode solidarizar-se com outras associações com as mesmas características sociais.

Artigo 7º (Qualidade de Associado)

1. Pode ser associado da ASIFF todos os moradores de Fonte Filipe ou em S.Vicente, outras ilhas do País e na Diáspora que no âmbito do artº 1º aceitam os presentes Estatutos e o seu pedido seja aceite pela Direcção e ratificada pela Assembleia-geral da ASIFF.

2. São considerados associados fundadores os que subscreverem o acto de constituição da ASIFF.

Artigo 8º (Recusa de pedido de associado)

1. A Direcção, poderá recusar qualquer pedido de associado, caso se verificar anomalias ou tentativas de fraude por parte do interessado.

2. Em caso de recusa a Direcção informará formalmente ao interessado dos motivos que fundamentaram a deliberação.

Artigo 9º (Direitos do Associado)

Os associados tem os seguintes direitos:

a) Participar em todas as actividades desenvolvidas e organizadas pela Associação Solidária dos Intaentas de Fonte Filipe dentro dos seus princípios e normas;

b) Eleger e ser eleito pelos órgãos a cargos na Associação, desde que estiverem com as suas quotas regularizadas;

c) Ser informado de todas as actividades a serem desenvolvidas na Associação;

d) Exigir por escrito ou verbalmente das decisões dos órgãos sempre que contraírem os presentes estatutos ou lesem os seus direitos de associado;

e) Ter acesso as contas da Associação, sempre que haja razões e o pedido seja feito por escrito e dirigido a Direcção.

Artigo 10º (Deveres dos Associados)

1. São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos da ASIFF;

b) Participar das actividades realizadas pela Associação;

c) Participar em todas as reuniões da Associação, salvo por motivos funcionais, devidamente justificados, sob pena de 200$00 de multa, por duas ausências consecutivas.

d) Pagar regulamente a sua quota mensal no valor de cem escudos (100$00) a associação.

Artigo 11º (Perda de qualidade de Associados)

Perdem a qualidade de associados os membros que:

a) Comuniquem por escrito à Direcção a sua intenção com antecedência de 5 dias, a sua vontade de se desvincular da Associação;

b) Tenham sido punidos com pena de expulsão por haverem lesado os interesses da Associação;

c) Tenham sido punidos com pena de prisão, por motivo de crime praticado, confirmado durante o tempo de reclusão;

d) A falta de pagamento de quota por um período de 6 (seis) meses implica suspensão temporária do sócio, mediante uma carta, onde será explicado os motivos da sua suspensão. Decorrido igual período, este não regularizar a sua situação, será expulso da associação.

Artigo 12º (Readmissão)

1. Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas na admissão;

2. A readmissão dos associados previstos na alínea d) do art.11º deverá ter o aval da Direcção e ratificada na Assembleia de associados e seja votado favoravelmente por mais de 2/3.

Artigo 13º

1. Os Órgãos da ASSIF, tem um mandato durante 2 (dois) anos, após esse período, será feita uma nova eleição, regendo sempre pelos princípios democráticos. São órgão da ASIFF:

1. Assembleia-geral;

2. Direcção Executiva;

3. Conselho Disciplina;

4. Conselho Fiscal.

Artigo 14º (Assembleia – Geral)

• A Assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e por um secretário.

• Em caso de demissão ou renúncia do presidente, o vice-presidente assume automaticamente a presidência da mesa;

• Em caso de demissão ou renúncia da maioria dos membros da mesa será eleita uma nova mesa.

Artigo 15º (Reunião de Assembleia)

1. A Assembleia reúne-se ordinariamente, semestralmente sob proposta da Direcção e, fixará o local, a data e a hora da realização da Assembleia;

2. Compete a Assembleia eleger o seu presidente e restantes membros da mesa, que tem um mandato igual a Direcção Executiva, de dois anos;

3. A Assembleia reúne-se extraordinariamente, por deliberação da Direcção ou o requerimento de dois terços dos seus associados, devendo constar a ordem dos trabalhos e motivo;

4. A convocatória deverá ser assinada pelo presidente da Assembleia pelo Vice-presidente, na ausência deste;

5. As convocatórias deverão ser distribuídas com antecedência de pelo menos 5 dias antes da realização da Assembleia.

Artigo 16º (Direcção Executiva)

1. A Direcção Executiva é constituída por 05 (cinco) elementos, sendo:

1. Um Presidente;

2. Um Vice-presidente;

3. Um Tesoureiro;

4. Um Secretário

5. Um Vogal;

Artigo 17º (Eleição da Direcção Executiva)

1. A Direcção Executiva é eleita pelos associados por sufrágio secreto;

• O Presidente eleito representa a Associação em juízo e fora dele;

• O Presidente dirige e orienta os trabalhos da mesa;

• O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo seu vice-presidente, na falta deste pelo elemento de Direcção que nomear, ouvidos os restantes membros de Direcção.

• O Presidente poderá pontualmente indigitar sócios para desempenharem cargos em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação.

Artigo 18º (Responsabilidade dos Membros)

Os membros de Direcção da Associação da ASIFF respondem deliberadamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes forem conferidos.

Artigo 19º (Incompatibilidades)

Não é permitido o desempenho de cargos nos órgãos da Associação com outras Associações da mesma natureza.

Artigo 20º (Nulidade dos Actos)

São considerados nulos e sem efeitos os actos praticados por qualquer órgão estatutário sem o aval da Direcção da Associação.

Artigo 21º (Princípios Gerais)

1. A Associação possuirá a sua contabilidade própria, devendo para isso criar livros adequados com justificativos das receitas e despesas e inventário de bens patrimoniais;

2. O valor das quotas e os fundos adquiridos serão depositados numa conta bancária em nome da referida associação “ASIFF”

3. A abertura da Conta Bancária é feita através das assinaturas do Presidente, Vice-presidente e pelo Tesoureiro da ASIFF.

4. Para qualquer movimento / levantamento, terá que ter obrigatoriamente duas das três assinaturas dos membros que tomaram parte na abertura da conta bancária da ASIFF.

5. Qualquer associado tem direito a requerer à Direcção esclarecimentos concernentes ao desempenho da Associação, bem como da sua contabilidade; 6. Nenhum associado deverá divulgar os assuntos tratados nas reuniões sob pena de incorrer a processo disciplinar.

Artigo 22º (Património)

1. Constitui o património da Associação os adquiridos e pelas jóias dos seus associados.

2. A Associação possui um património inicial depositado no BCA, sob a conta número 79296143, no valor de vinte e cinco mil escudos.

Artigo 23º (Aplicação de Receitas)

1. As receitas serão obrigatoriamente aplicadas na realização de eventos:

a) • Campanhas de Limpezas;

• Arranjos das escolas;

• Natal de Velhos;

• Natal de Crianças de Fonte Filipe;

• Comemoração de datas e aniversários importantes.

b) • Formação profissional;

• Actividades Desportivas;

• Assistência médica e medicamentosa comprovada a inexistência de recursos;

• Palestras e,

• Outros.

Artigo 24º (Concelho Disciplina)

1. O Concelho de Disciplina é formado por um Presidente e dois Vogais

2. O poder disciplinar assiste no Conselho de Disciplina;

3. As penas poderão ser aplicadas, consoante a gravidade do acto cometido;

4. As penas poderão ser revertidas em multas, ouvidos os intervenientes e o Conselho de Disciplina.

Artigo 25º (Conselho Fiscal)

O Concelho Fiscal é composto por 1 (um) Dirigente e 2 auxiliares.

• O Conselho tem como objectivo em acompanhar e fiscalizar todas as actividades desenvolvidas pela Associação.

Artigo 26º (Disposições Finais)

1. Os Artigos constantes no presente Estatuto, só poderão ser alterados pela assembleia de associados, desde que as alterações, a introduzir constem expressamente da ordem dos trabalhos e tenham sido distribuídos com antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 26º (Dissolução)

1. A dissolução da Associação só poderá efectuar-se por deliberação da Assembleia, convocado expressamente para o efeito, aprovada por mais de 2/3 dos seus associados inscritos.

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